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Alteração à Data Limite para Comunicação do SAF-T em 2017

O Orçamento de Estado para 2017 promulgado pelo Presidente da República trás uma alteração à data limite para comunicação do ficheiro SAF-T à Autoridade Tributária, este limite passa para o dia 20 do mês seguinte ao qual data a fatura, a intenção do Governo é que este limite passe para o dia 8 do mês seguinte e irá ser progressivamente reduzido até assim acontecer, sendo esperada uma redução para dia 15 em 2018 e para dia 8 em 2019.

No Artigo 245.° do Orçamento do Estado para 2017, publicado em Diário da República, referente à alteração ao Decreto-Lei n.° 198/2012, de 24 de Agosto, lê-se o seguinte:

Artigo 245.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à AT e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – …

2 – A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura.

Esta obrigação entra em vigor a partir de Janeiro de 2017, isto significa que o ficheiro SAF-T referente a Janeiro de 2017 tem de ser submetido até 20 de Fevereiro de 2017, o prazo limite referente a faturas de Dezembro de 2016 continua a ser 25 de Janeiro.

Bons negócios!

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Resolução Alternativa de Litígios de Consumo – Lei nº144/2015

Vimos pelo presente alertar todos os nossos clientes para a entrada em vigor da Lei nº144/2015 com data de entrada em vigor em 23 de março de 2016.

A Lei 144/2015 vem impor às empresas a obrigação de divulgarem os mecanismos de Resolução Alternativa de Litígios (RAL), competentes para a resolução de conflitos de consumo.

Todas as empresas têm que informar os consumidores sobre a existência de um Centro de Arbitragem com competência para resolver um conflito que surja entre a empresa e o consumidor, no momento de qualquer transação, no seu site e nos contratos, ou noutro meio duradouro (ex.: venda a dinheiro, fatura, recibo, letreiro, autocolante, etc).

Assim sendo os nossos clientes devem fixar o documento disponibilizado no final deste texto no local de venda e devidamente preenchido com os dados da empresa, bem como a colocação dos dados abaixo descritos no site, caso tenham, e para que não tenham quaisquer problemas devem também colocar a menção abaixo descrita nos documentos oficiais, nomeadamente, faturas, faturas-recibo.

Menção a colocar no Site e nos Documentos oficiais:

Resolução Alternativa de Litígios de Consumo
www.arbitragemauto.pt

O Centro de Arbitragem para postos de combustíveis e oficinas:

CASA
www.arbitragemauto.pt
Av. Republica nº44 – 3º Esq.
1050-194 Lisboa

 

Documentos:

Documento modelo de ‘Resolução de Conflitos de Consumo’

Lei nº144/2015 no Diário das República

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